quarta-feira, 12 de maio de 2010

SENTENÇA PROLATADA NO PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS impetrado pela CLÍNICA RECANTO DE ORIENTAÇÃO PSICOSSOCIAL contra ANDRÉA LIRA

Circunscrição : 1 - BRASILIA

Processo : 2009.01.1.139925-0

Vara : 216 - DECIMA SEXTA VARA CIVEL

Título : SENTENÇA

Pauta : Nº 139925-0/09 - Reparacao de Danos -

AUTOR: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA.
Adv(s).: DF026566 - Wesley Ricardo de Sousa Lacerda.


REU: ANDREA RAMOS DE LIRA. Adv(s).: (.). R: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Adv(s).: (.).


Realizada a intimação à parte interessada, através da Imprensa Oficial, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta inerte quanto aos aclaramentos e às correções imperiosas, não providenciando o indispensável aditamento. Veja-se que foram quatro as oportunidades dadas (fls. 46, 50, 59 e 88) para que a requerente formulasse adequadamente os seus pedidos aos fatos e fundamentos narrados na inicial, porém sem êxito. A última petição apresentada a título de emenda é exatamente igual à peça apresentada anteriormente ao último despacho de fl. 88, contendo pedidos genéricos de condenação da primeira ré a obrigações de não fazer, inclusive, em relação a pessoas (colaboradores e empregados) e a ambientes virtuais de propriedade de partes que sequer foram indicadas no pólo passivo da ação.


O mesmo vício se observa em relação à segunda ré, no pedido deduzido no item 2.6, em que também há uma pretensão genérica em favor de parte que não integra o pólo passivo da lide (empregados), e dirigida a todos indeterminadamente. Veja-se que a falta de correlação entre os fatos e fundamentos narrados na inicial, referentes ao caso concreto, e os pedidos viola o artigo 295, parágrafo único, II,do CPC. Da mesma forma, a formulação de pedido genérico infringe a regra contida no artigo 286 do CPC.Logo, diante dessa situação, incide ao caso a regra do artigo 284, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 286 e 295, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial. Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, I, do mesmo "Codex".

Custas processuais pela autora, sob pena de não lhe ser lícito intentar novamente a ação, conforme dispõe o art. 268, "caput", parte final, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório.Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Publique-se, registre-se e intime-se.

Brasília - DF, quinta-feira, 29/04/2010 às 18h01..

Como eu já havia dito diante das ameaças apresentadas pela advogado da Clínica, diante da minha postura de divulgar os atos ocorridos dentro instituição e que levaram à MORTE DE MEU IRMÃO...

QUEM NÃO DEVE, NÃO TEME!!!

Um comentário:

  1. PARABÉNS ANDRÉA, FIQUEI EMOCIONADA COM OS RELATOS, NÃO DESISTA NUNCA. SOU PROFISSIONAL DE PSICOLOGIA E CUIDO DE DEPENDENTES QUÍMICOS, O QUE ESSAS "CLÍNICAS" ESTÃO FAZENDO É REALMENTE MUITO TRISTE, ESQUECEM DO SER HUMANO! AQUI EM LIMEIRA, INTERIOR DE SP, A MAIS VIDA SOFRE MUITO POR CONTA DESSES PROFISSIONAIS PILANTRAS!!! NÃO SE CALE EM MOMENTO ALGUM!!! PQ DAQUI, TB NÃO ME CALO!!!
    UM GRANDE ABRAÇO E QUE DEUS TE CONFORTE.

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